MARCELINO CARLOS DIAS BORBA, Prefeito do Município de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do
Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal e no art. 112 da Lei Orgânica Municipal, as diretrizes orçamentárias para 2022,
compreendendo:
I
- As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício de 2022;II
- As metas e riscos fiscais previstos para os exercícios de 2022, 2023 e 2024;III
- A estrutura e organização do orçamento;IV
- As diretrizes que orientarão a elaboração dos orçamentos fiscal e da seguridade social;V
- As diretrizes para a execução, avaliação e controle do orçamento do Município e suas alterações;VI
- As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;VII
- As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;VIII
- Os orçamentos das autarquias, fundações e empresas públicas municipais;IX
- As disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL PARA O EXERCÍCIO DE 2022
Art. 2º Em conformidade com o disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal, as prioridades e metas físicas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2022, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, encontram-se detalhadas no Anexo IV desta Lei e foram estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para o período de 2022/2025, tendo como base os Eixos Estratégicos vigentes, abaixo detalhados:
I - EIXO ESTRATÉGICO I - PROMOÇÃO SOCIOCULTURAL E SERVIÇOS AOS MUNÍCIPES: conjunto de iniciativas que visam a estabelecer políticas que promovam o desenvolvimento educacional e cultural, a saúde, a elevação da qualidade de vida e das condições sociais da população.
a) MACRO OBJETIVO I
- EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZERb) MACRO OBJETIVO II
- SAÚDEc) MACRO OBJETIVO III
- CULTURAd) MACRO OBJETIVO IV
- ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL
II - EIXO ESTRATÉGICO II - DESENVOLVIMENTO E SUSTENTABILIDADE: conjunto de projetos e ações que visam a alcançar o desenvolvimento econômico associado à qualidade de vida, inserção social e sustentabilidade ambiental.
a) MACRO OBJETIVO I
- DESENVOLVIMENTO ECONÔMICOb) MACRO OBJETIVO II
- TURISMOc) MACRO OBJETIVO III
- AGROPECUÁRIA E PESCAd) MACRO OBJETIVO IV
- MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADEe) MACRO OBJETIVO V
- CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
III - EIXO ESTRATÉGICO III - GESTÃO PÚBLICA E FINANCEIRA: conjunto de políticas que tratam da governança, da gestão financeira, do resultado das ações de governo, do seu relacionamento com a população e da valorização do servidor.
a) MACRO OBJETIVO I
- GESTÃO E FINANÇAS PÚBLICASb) MACRO OBJETIVO II
- SERVIDOR PÚBLICOc) MACRO OBJETIVO III
- ATIVIDADES LEGISLATIVAS
IV - EIXO ESTRATÉGICO IV - PLANEJAMENTO E SERVIÇOS URBANOS: conjunto de políticas que visam a pensar estrategicamente o espaço urbano, desenvolvendo, ordenando e mantendo o espaço público e a ofertar os serviços que o complementam e tornam vivas as cidades: saneamento, habitação, segurança, transporte e mobilidade.
a) MACRO OBJETIVO I
- SANEAMENTO BÁSICOb) MACRO OBJETIVO II
- ESPAÇO URBANOc) MACRO OBJETIVO III
- HABITAÇÃOd) MACRO OBJETIVO IV
- SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAe) MACRO OBJETIVO V
- TRANSPORTE E MOBILIDADE
Parágrafo único - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2022, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas e identificadas no Anexo de Prioridades e Metas, a fim de compatibilizar a despesa orçada e a receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
CAPÍTULO III
DOS RISCOS FISCAIS E METAS FISCAIS
SEÇÃO I
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
Art. 3º No Anexo I desta Lei ficam discriminados os riscos fiscais, avaliados os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas e informadas as providências a serem tomadas, caso os riscos se concretizem.
SEÇÃO II
ANEXO DE METAS FISCAIS
Art. 4º As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2022 a 2024 em valores correntes e constantes, de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, estão identificadas no Anexo II desta Lei.
§ 1º O Orçamento Anual para o exercício de 2022 será elaborado em conformidade com as informações contidas no Anexo de Metas Fiscais, observando-se as estimativas de Resultado Primário e de Resultado Nominal.
§ 2º As metas anuais de receitas estão acompanhadas das respectivas metodologias de cálculo, conforme Anexo III desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DA
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2022
Art. 5º Para efeito desta Lei entende-se por:
I
- Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores de resultados estabelecidos no Plano Plurianual;II
- Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação governamental;III
- Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental;IV
- Operação Especial: conjunto de despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e que não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;V
- Ação: menor nível de detalhamento da especificação de projetos, atividades e operações especiais, complementando os níveis superiores;VI
- Fonte de Recurso: origem dos recursos. Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Rio das Ostras - Exercício de 2022§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como os órgãos responsáveis pela realização das ações.
§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial será identificada pela função e sub-função às quais se vincula.
§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais.
Art. 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos órgãos do Município, seus fundos especiais, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 7º O projeto de Lei Orçamentária que será encaminhado à Câmara Municipal será constituído de:
I
- Mensagem;II
- Texto da Lei;III
- Quadros orçamentários consolidados;IV
- Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;V
- Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social;VI
- Anexo de Metas e Prioridades em compatibilidade com o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025.Parágrafo único - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste artigo, os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV e parágrafo
único da Lei 4.320/64.
Art. 8º Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma, o seu maior nível de detalhamento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES DE ORIENTAÇÃO DA
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º Fica a Secretaria Municipal de Gestão Pública responsável pela elaboração dos instrumentos orçamentários, observando o atendimento dos prazos, conforme regulamentado pelo inciso II, § 2º do art. 35 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, e pelo inciso II, § 6º do art. 116 da Lei Orgânica do Município de Rio das Ostras. Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Rio das Ostras
- Exercício de 2022Parágrafo único - Os instrumentos, depois de aprovados pelo Legislativo, deverão ser enviados ao órgão fiscalizador, conforme art. 4º, inciso II da Deliberação nº 265/2016 do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 10 A Secretaria Municipal de Gestão Pública é a responsável pela compilação das propostas orçamentárias dos órgãos do Município, seus fundos especiais, autarquias e fundações, pela análise, processamento e consolidação das propostas para o exercício de 2022, bem como, pelas alterações da Lei Orçamentária Anual, em seus anexos e quadros por sistema interno de gestão.
Parágrafo único - As propostas deverão ser encaminhadas com o aval de oficialização do responsável pela unidade orçamentária, a fim de garantir a legalidade do ato, podendo ser alteradas caso sejam observados equívocos, desde que com consentimento do referido responsável.
Art. 11 O projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2022, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento, em consonância com art. 2º da Lei nº 4.320/64, garantindo os seguintes princípios:
I
- Controle social: implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;II
- Transparência: implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento;III
- Unidade: orienta que cada esfera de governo deve possuir apenas um orçamento, fundamentado em uma única política orçamentária e estruturado uniformemente;IV
- Universalidade: orienta que o orçamento deve conter todas as receitas e despesas dos poderes, dos órgãos do Município, seus fundos especiais, autarquias e fundações;V
- Anualidade: orienta que a Lei Orçamentária Anual terá vigência por um período não maior que um ano para a execução do orçamento.Art. 12 A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.
Art. 13 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão orientadas no sentido de garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, bem como transparência dos atos públicos, de forma a atender as necessidades dos munícipes.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES PARA EXECUÇÃO, CONTROLE E AVALIAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
SEÇÃO I
DA LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 14 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à
respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos de execução para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
§ 1º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município.
§ 2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas com:
I
- Pessoal e encargos sociais;II
- Serviços de saúde, educação e assistência social;III
- Conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000.§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeiros.
Art. 15 Os créditos adicionais suplementares e especiais serão autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo, conforme definido no art. 42 da Lei nº 4.320/64.
Parágrafo único - A Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, conforme disposto no § 8º do artigo 165 da Constituição
Federal de 1988, considerando como recursos disponíveis o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, os provenientes do excesso de arrecadação, inclusive os convênios, e os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias.
Art. 16 Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais somente serão incluídos novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da administração direta, das autarquias, dos fundos especiais e fundações se:
I
- Estiverem sido atendidos adequadamente na sua totalidade os projetos em andamento;II
- Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;III
- Estiverem adequadas as fontes de custeio;IV
- Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.Art. 17 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o
detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único - Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária serão submetidos pela Secretaria Municipal de Gestão Pública ao Prefeito, acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa.
Art. 18 A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos, com duração superior a um exercício financeiro, se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão, conforme art. 167. § 1º da Constituição Federal.
Art. 19 O Poder Executivo deverá elaborar e publicar por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2022, Cronograma de Execução de Desembolso
Mensal, por unidade orçamentária, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Parágrafo único - O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
I - Metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000, considerando-se aquelas receitas administradas pela Secretaria Municipal de Fazenda, as do Instituto de Previdência as outras receitas do Tesouro Municipal e as próprias de entidades da Administração Indireta;
II - Cronograma de pagamentos mensais de despesas à conta de recursos do Tesouro e de outras fontes.
SEÇÃO II
DISPOSIÇÕES PARA FIXAÇÃO E UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 20 A Lei Orçamentária poderá conter dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor mínimo de 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2022, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos, podendo ser utilizada para abertura de crédito adicional.
SEÇÃO III
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 21 As despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000. Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Rio das Ostras
- Exercício de 2022Art. 22 Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das áreas de saúde, educação e assistência social, com observância à Lei 9.801/1999.
Art. 23 Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a contratação de hora-extra ficará restrita às necessidades emergenciais das áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 24 Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações na sua estrutura administrativa, podendo conceder vantagens, reajustes e aumento real de remuneração, criar cargos, empregos e funções, alterar a estrutura de carreiras e contratar servidores, com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao Poder Público Municipal, desde que:
I
- atenda as exigências dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º art. 169 da Constituição Federal;II
- não atinja a 95% do limite legal da despesa total com pessoal, conforme parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000.Parágrafo único - O reajuste anual de remuneração para os servidores deverá ter como base o índice oficial que, na ocasião, se mostrar como o mais adequado.
SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS E PARCERIAS
Art. 25 Para efeito do inciso I, do art. 62 da Lei Complementar 101 de 2000, fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio das despesas de competência de outros entes da federação mediante convênio, termo de fomento, termo de colaboração ou acordo de cooperação, nos termos da Lei nº 13.019/2014, regulamentada pelo Decreto nº 8.726/2016 ou outro instrumento congênere.
Art. 26 É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais para atender a despesas de custeio de entidades privadas que exerçam atividades nas áreas de cultura, assistência social, saúde, educação, esporte, turismo e de festejos populares, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos.
Art. 27 É vedada a destinação de recursos a título de contribuição a entidades privadas selecionadas para execução, em parceria com a administração pública, de programas e ações que contribuam diretamente para alcance das diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual, sem autorização de Lei Específica.
Art. 28 É vedada a destinação de recursos a título de auxílios, sem autorização de lei específica, para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 29 A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2022 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas próprias.
Art. 30 A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I
- atualização da planta genérica de valores do município;II
- revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções;III
- revisão da legislação referente ao uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;IV
- revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, conforme legislação vigente;V
- revisão da legislação aplicável ao imposto sobre Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;VI
- Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;VII
- revisão da legislação sobre as taxas de competência do Município;VIII
- revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal.§ 1º Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo, projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, observados os princípios da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º As propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal, poderão ser identificadas, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações em análise no legislativo.
CAPÍTULO VIII
DO LEGISLATIVO
Art. 31 Fica o Poder Legislativo autorizado:
I - A conceder vantagens, gratificações, auxílio, ajuda de custo, indenizações e reposições de verbas, aumento de vencimento, reposição de perdas aos subsídios e aumento de subsídios e incorporações;
II - Criar cargos, empregos, funções, alteração da estrutura administrativa e do plano de cargos e carreiras;
III - Admissão de servidores, contratações por prazo determinado, requisição de servidores de outros Municípios e Estados.
Parágrafo único - Para cumprimento do caput deste artigo, o Poder Legislativo deverá seguir ao disposto no art. 24 desta Lei e seus incisos.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32 Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar as dotações orçamentárias previstas em 2021 com as do exercício de 2022.
Art. 33 É vedado consignar na Lei Orçamentária, crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada, conforme regulamenta o inciso VIII do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 34 Para o controle de custos e a avaliação de resultados dos programas financiados com recursos do orçamento, o Poder Executivo observará que:
§ 1º A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a permitir que os custos das ações sejam controlados conforme sua adequação ao planejamento orçamentário.
§ 2º A avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento será realizada em consonância com o relatório quadrimestral dos gastos efetuados por
unidade orçamentária, atestando o cumprimento de todos os contratos e das metas de projetos, conforme disposto no art. 12 da Lei nº 1770/2013.
§ 3º O Poder Executivo definirá sistema de monitoramento e avaliação de resultados setoriais.
Art. 35 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais, enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 36 Para fins do § 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens, serviços e obras, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993.
Art. 37 Para fins do artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas de conservação do patrimônio público, aquelas provenientes de atividades que concorrem para a manutenção dos próprios municipais, a fim de possibilitar a inclusão de novos projetos, desde que também sejam atendidos adequadamente os projetos em andamento.
Art. 38 Caso o projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2022 não seja encaminhado para sanção do Prefeito até o dia 31 de dezembro de 2021, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária para 2021, originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária, limitando-se aos duodécimos as despesas correntes, respeitadas as despesas com pessoal, encargos sociais e despesas já contratadas.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas de assistência social, previdência social, saúde e educação bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.
Art. 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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