Encaminhada para apreciação a LOA - Exercício de 2021

Por Redação 22/06/2020 #Transparência

PROJETO DE LEI Nº 030/2020

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2021 e dá outras providências

MARCELINO CARLOS DIAS BORBA, Prefeito do Município de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do

Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal e no art. 112 da Lei Orgânica Municipal, as diretrizes orçamentárias para 2021,

compreendendo:

I - As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício de 2021;

II - As metas e riscos fiscais previstos para os exercícios de 2021, 2022 e 2023;

III - A estrutura e organização do orçamento;

IV - As diretrizes que orientarão a elaboração dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

V - As diretrizes para a execução, avaliação e controle do orçamento do Município e suas alterações;

VI - As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VII - As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

VIII - Os orçamentos das autarquias, fundações e empresas públicas municipais;

IX - As disposições finais.

CAPÍTULO II - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL PARA O EXERCÍCIO DE 2021

Art. 2º Em conformidade com o disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal, as prioridades e metas físicas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2021,

atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da

Seguridade Social, encontram-se detalhadas no Anexo IV desta Lei e foram estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para o período de 2018/2021, tendo como base os

Eixos Estratégicos vigentes, abaixo detalhados:

I - EIXO ESTRATÉGICO I - PROMOÇÃO SOCIOCULTURAL E SERVIÇOS AOS MUNÍCIPES: conjunto de iniciativas que visam a estabelecer políticas que promovam o desenvolvimento educacional e cultural, a saúde, a elevação da qualidade de vida e das condições sociais da população.

a) MACRO OBJETIVO I - EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER: universalização e resgate de um alto padrão de qualidade do ensino, motivação e valorização do profissional, promoção da sua autoestima, estímulo ao trabalho em equipe, respeito à diversidade, promoção da saúde e do lazer pelo esporte.

b) MACRO OBJETIVO II - SAÚDE: recuperação, melhoria da qualidade e diversificação dos serviços de saúde com humanização do atendimento.

c) MACRO OBJETIVO III - CULTURA: resgate e valorização das tradições e do patrimônio cultural local, fomento da economia, desenvolvimento cultural e lazer para a população.

d) MACRO OBJETIVO IV - ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL: superação da condição de pobreza e de vulnerabilidades sociais, promoção da inserção e reinserção social,

acolhimento e atendimento psicossocial.

II - EIXO ESTRATÉGICO II - DESENVOLVIMENTO E SUSTENTABILIDADE: conjunto de projetos e ações que visam a alcançar o desenvolvimento econômico associado à qualidade de vida, inserção social e sustentabilidade ambiental.

a) MACRO OBJETIVO I - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO: geração de empregos e renda nos segmentos petróleo, turismo, comércio. Desenvolvimento de atividades

econômicas que privilegiem as habilidades pessoais, como o artesanato e as tradicionais, como as da pesca e rurais. Atração de grandes e médias empresas, apoio ao

empreendedor individual, às micro e pequenas empresas, ao empreendedorismo e à inovação.

b) MACRO OBJETIVO II - TURISMO: utilização do turismo como fator de desenvolvimento econômico e cultural, bem estar social e sustentabilidade.

c) MACRO OBJETIVO III - AGROPECUÁRIA E PESCA: promoção das atividades rural e da pesca como geradoras de emprego, renda e de suporte a ações de turismo e lazer.

d) MACRO OBJETIVO IV - MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE: ações que promovam o desenvolvimento econômico e social sustentável ao garantir a conservação e proteção do meio ambiente.

III - EIXO ESTRATÉGICO III - GESTÃO PÚBLICA E FINANCEIRA: conjunto de políticas que tratam da governança, do resultado das ações de governo, do seu relacionamento com a população e da valorização do servidor.

a) MACRO OBJETIVO I - GESTÃO E FINANÇAS PÚBLICAS: criação e implementação de políticas e processos que permitam realizar a gestão financeira e operacional do município de forma a viabilizar a disponibilização dos serviços públicos, considerando a eficácia de seus resultados, a racionalização de gastos, a gestão democrática, a transparência e a participação social, bem como a arrecadação adequada à sua viabilização.

b) MACRO OBJETIVO II - SERVIDOR PÚBLICO: resgate da valorização do servidor, de sua autoestima, investimento em sua qualificação, novos padrões de relacionamento,

aprimoramento responsável de direitos e vantagens.

c) MACRO OBJETIVO III - ATIVIDADES LEGISLATIVAS: viabilização das atividades legislativas.

d) MACRO OBJETIVO IV - CIÊNCIA E TECNOLOGIA: capacitação para a população e integração das ações de ciência e tecnologia ao desenvolvimento econômico, social e

ambiental.

IV - EIXO ESTRATÉGICO IV - PLANEJAMENTO E SERVIÇOS URBANOS: conjunto de políticas que visam a pensar estrategicamente o espaço urbano, desenvolvendo, ordenando e mantendo o espaço público e a ofertar os serviços que o complementa e tornam vivas as cidades: saneamento, habitação, segurança, transporte e mobilidade.

a) MACRO OBJETIVO I - SANEAMENTO BÁSICO: universalização dos serviços de abastecimento de água; coleta, tratamento e descarte do esgoto; coleta, disponibilização e

reciclagem do lixo e resíduos; tratamento de rios e canais.

b) MACRO OBJETIVO II - ESPAÇO URBANO: trata da manutenção, da urbanização e do ordenamento urbanos um desafio para a administração pública, mas uma demanda da

sociedade em busca da melhoria de qualidade de vida.

c) MACRO OBJETIVO III - HABITAÇÃO: promover a regularização fundiária e a oferta de habitações populares em condições socioambientais adequadas e atenção especial à

população instalada em áreas de risco.

d) MACRO OBJETIVO IV - SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA: sistematização das ações da Secretaria Municipal de Segurança Pública, com atenção especial às localidades e à

população mais vulnerável, promovendo em conjunto com os demais órgãos ações de segurança, incorporando de maneira integrada as políticas públicas nas áreas social,

ambiental, defesa civil e trânsito.

Parágrafo único - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2021, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas e identificadas no Anexo de Prioridades e Metas, a fim de compatibilizar a despesa orçada e a receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

CAPÍTULO III - DOS RISCOS FISCAIS E METAS FISCAIS

SEÇÃO I - ANEXO DE RISCOS FISCAIS

Art. 3º No Anexo I desta Lei ficam discriminados os riscos fiscais, avaliados os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas e informadas as providências a serem

tomadas, caso os riscos se concretizem.

SEÇÃO II - ANEXO DE METAS FISCAIS

Art. 4º As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2021 a 2023 em valores correntes e constantes, de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, estão identificadas no Anexo II desta Lei.

§ 1º O Orçamento Anual para o exercício de 2021 será elaborado em conformidade com as informações contidas no Anexo de Metas Fiscais, observando-se as estimativas de

Resultado Primário e de Resultado Nominal.

§ 2º As metas anuais de receitas estão acompanhadas das respectivas metodologias de cálculo, conforme Anexo III desta Lei.

CAPÍTULO IV- DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2021

Art. 5º Para efeito desta Lei entende-se por:

I - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores de

resultados estabelecidos no Plano Plurianual;

II - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente,

das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação governamental;

III - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto

que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental;

IV - Operação Especial: conjunto de despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e que não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

V - Ação: menor nível de detalhamento da especificação de projetos, atividades e operações especiais, complementando os níveis superiores;

VI - Fonte de Recurso: origem dos recursos.

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos

valores, bem como os órgãos responsáveis pela realização das ações.

§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial será identificada pela função e sub-função às quais se vincula.

§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais.

Art. 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos órgãos do Município, seus fundos especiais, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Art. 7º O projeto de Lei Orçamentária que será encaminhado à Câmara Municipal será constituído de:

I - Mensagem;

II - Texto da Lei;

III - Quadros orçamentários consolidados;

IV - Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

V - Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social;

VI - Anexo de Metas e Prioridades em compatibilidade com o Plano Plurianual para o período de 2018 a 2021.

Parágrafo único - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste artigo, os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV e parágrafo único da Lei 4.320/64.

Art. 8º Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, a discriminação da despesa será apresentada por unidade

orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma, o seu maior nível de detalhamento.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES DE ORIENTAÇÃO DA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º Fica a Secretaria Municipal de Gestão Pública responsável pela elaboração dos instrumentos orçamentários, observando o atendimento dos prazos, conforme

regulamentado pelo inciso II, § 2º do art. 35 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, e pelo inciso II, § 6º do art. 116 da Lei Orgânica do Município de Rio das

Ostras.

Parágrafo único - Os instrumentos, depois de aprovados pelo Legislativo, deverão ser enviados ao órgão fiscalizador, conforme art. 4º, inciso II da Deliberação nº 265/2016 do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 10º A Secretaria Municipal de Gestão Pública é a responsável pela compilação das propostas orçamentárias dos órgãos do Município, seus fundos especiais, autarquias e

fundações, pela análise, processamento e consolidação das propostas para o exercício de 2021, bem como, pelas alterações da Lei Orçamentária Anual, em seus anexos e

quadros por sistema interno de gestão.

Parágrafo único - As propostas deverão ser encaminhadas com o aval de oficialização do responsável pela unidade orçamentária, a fim de garantir a legalidade do ato, podendo

ser alteradas caso sejam observados equívocos, desde que com consentimento do referido responsável.

Art. 11º O projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2021, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento, em consonância com art. 2º da Lei

nº 4.320/64, garantindo os seguintes princípios:

I - Controle social: implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;

II - Transparência: implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos

munícipes às informações relativas ao orçamento;

III - Unidade: orienta que cada esfera de governo deve possuir apenas um orçamento, fundamentado em uma única política orçamentária e estruturado uniformemente;

IV - Universalidade: orienta que o orçamento deve conter todas as receitas e despesas dos poderes, dos órgãos do Município, seus fundos especiais, autarquias e fundações;

V - Anualidade: orienta que a Lei Orçamentária Anual terá vigência por um período não maior que um ano para a execução do orçamento.

Art. 12º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.

Art. 13º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão orientadas no sentido de garantir uma trajetória de solidez financeira da administração

municipal, bem como transparência dos atos públicos, de forma a atender as necessidades dos munícipes.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES PARA EXECUÇÃO, CONTROLE E AVALIAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

SEÇÃO I - DA LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 14º Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à

respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos de execução para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.

§ 1º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município.

§ 2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas com:

I - Pessoal e encargos sociais;

II - Serviços de saúde, educação e assistência social;

III - Conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para

empenho e movimentação financeiros.

Art. 15º Os créditos adicionais suplementares e especiais serão autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo, conforme definido no art. 42 da Lei nº 4.320/64.

Parágrafo único - A Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, conforme disposto no § 8º do artigo 165 da Constituição

Federal de 1988, considerando como recursos disponíveis o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, os provenientes do excesso de

arrecadação, inclusive os convênios, e os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias.

Art. 16º Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais somente serão incluídos novos projetos e despesas

obrigatórias de duração continuada, a cargo da administração direta, das autarquias, dos fundos especiais e fundações se:

I - Estiverem sido atendidos adequadamente na sua totalidade os projetos em andamento;

II - Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;

III - Estiverem adequadas as fontes de custeio;

IV - Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.

Art. 17º Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único - Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária serão submetidos pela Secretaria Municipal de Gestão Pública ao Prefeito,

acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa.

Art. 18º A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos, com duração superior a um exercício financeiro, se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou

em lei que autorize sua inclusão, conforme art. 167. § 1º da Constituição Federal.

Art. 19º O Poder Executivo deverá elaborar e publicar por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2021, Cronograma de Execução de Desembolso Mensal, por unidade orçamentária, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.

Parágrafo único - O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:

I - Metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000, considerando-se aquelas receitas administradas pela

Secretaria Municipal de Fazenda, as do Instituto de Previdência as outras receitas do Tesouro Municipal e as próprias de entidades da Administração Indireta;

II - Cronograma de pagamentos mensais de despesas à conta de recursos do Tesouro e de outras fontes.

SEÇÃO II - DISPOSIÇÕES PARA FIXAÇÃO E UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA

Art. 20º A Lei Orçamentária poderá conter dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor mínimo de 1% (um por

cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2021, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos, podendo ser

utilizada para abertura de crédito adicional.

SEÇÃO III - DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 21º As despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei

Complementar nº 101/2000.

Art. 22º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das áreas de saúde, educação e assistência social, com observância à Lei 9.801/1999.

Art. 23º Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a contratação de hora-extra ficará restrita às necessidades emergenciais das áreas de saúde, educação e assistência social.

Art. 24º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações na sua estrutura administrativa, podendo conceder vantagens, reajustes e aumento real de

remuneração, criar cargos, empregos e funções, alterar a estrutura de carreiras e contratar servidores, com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia

ao Poder Público Municipal, desde que:

I - atenda as exigências dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º art. 169 da Constituição Federal;

II - não atinja a 95% do limite legal da despesa total com pessoal, conforme parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000.

Parágrafo único - O reajuste anual de remuneração para os servidores deverá ter como base o índice oficial que, na ocasião, se mostrar como o mais adequado.

SEÇÃO IV - DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS E PARCERIAS

Art. 25º Para efeito do inciso I, do art. 62 da Lei Complementar 101 de 2000, fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio das despesas de competência de outros

entes da federação mediante convênio, termo de fomento, termo de colaboração ou acordo de cooperação, nos termos da Lei nº 13.019/2014, regulamentada pelo Decreto

nº 8.726/2016 ou outro instrumento congênere.

Art. 26º É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais para atender a despesas de custeio de entidades privadas que exerçam atividades nas áreas de cultura,

assistência social, saúde, educação, esporte, turismo e de festejos populares, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos.

Art. 27º É vedada a destinação de recursos a título de contribuição a entidades privadas selecionadas para execução, em parceria com a administração pública, de programas e

ações que contribuam diretamente para alcance das diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual, sem autorização de Lei Específica.

Art. 28º É vedada a destinação de recursos a título de auxílios, sem autorização de lei específica, para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 29º A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2021 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos

municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas próprias.

Art. 30º A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:

I - atualização da planta genérica de valores do município;

II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções;

III - revisão da legislação referente ao uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;

IV - revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, conforme legislação vigente;

V - revisão da legislação aplicável ao imposto sobre Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;

VI - Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

VII - revisão da legislação sobre as taxas de competência do Município;

VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal.

§ 1º Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo, projetos de lei de incentivos

ou benefícios de natureza tributária, observados os princípios da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 2º As propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal, poderão ser

identificadas, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações em análise no legislativo.

CAPÍTULO VIII - DO LEGISLATIVO

Art. 31º Fica o Poder Legislativo autorizado:

I - A conceder vantagens, gratificações, auxílio, ajuda de custo, indenizações e reposições de verbas, aumento de vencimento, reposição de perdas aos subsídios e

aumento de subsídios e incorporações;

II - Criar cargos, empregos, funções, alteração da estrutura administrativa e do plano de cargos e carreiras;

III - Admissão de servidores, contratações por prazo determinado, requisição de servidores de outros Municípios e Estados.

Parágrafo único - Para cumprimento do caput deste artigo, o Poder Legislativo deverá seguir ao disposto no art. 24 desta Lei e seus incisos.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32º Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar as dotações orçamentárias previstas em 2020 com as do exercício de 2021.

Art. 33º É vedado consignar na Lei Orçamentária, crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada, conforme regulamenta o inciso VIII do art. 167 da Constituição

Federal.

Art. 34º Para o controle de custos e a avaliação de resultados dos programas financiados com recursos do orçamento, o Poder Executivo observará que:

§ 1º A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a permitir que os custos das

ações sejam controlados conforme sua adequação ao planejamento orçamentário.

§ 2º A avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento será realizada em consonância com o relatório quadrimestral dos gastos efetuados por

unidade orçamentária, atestando o cumprimento de todos os contratos e das metas de projetos, conforme disposto no art. 12 da Lei nº 1770/2013.

§ 3º O Poder Executivo definirá sistema de monitoramento e avaliação de resultados setoriais.

Art. 35º O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais, enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.

Art. 36º Para fins do § 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens, serviços e obras, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993.

Art. 37º Para fins do artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas de conservação do patrimônio público, aquelas provenientes de atividades que concorrem para a manutenção dos próprios municipais, a fim de possibilitar a inclusão de novos projetos, desde que também sejam atendidos adequadamente os projetos em

andamento.

Art. 38º Caso o projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2021 não seja encaminhado para sanção do Prefeito até o dia 31 de dezembro de 2020, fica o Poder Executivo

autorizado a executar a proposta orçamentária para 2020, originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária, limitando-se aos

duodécimos as despesas correntes, respeitadas as despesas com pessoal, encargos sociais e despesas já contratadas.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas de assistência social, previdência social, saúde e educação bem como aquelas

relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o

efetivo ingresso de recursos.

Art. 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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